Andando pelas ruas da cidade de Nossa Senhora do Socorro, foi fácil notar a presença de um vigilante trabalhando em via pública, prestando s...
Andando pelas ruas da cidade de Nossa Senhora do Socorro, foi fácil notar a presença de um vigilante trabalhando em via pública, prestando serviço ao SESC Socorro. O vigilante estava na calçadas da empresa exposto a chuva e ao sol. Sua função naquele momento era fazer o "policiamento ostensivo" exercendo um papel fiscalizador de triagem nas pessoas e automóveis que acessam o estacionamento externo da empresa; identificar quem deseja estacionar seu veículo, e assegurar que os carros não sejam danificados ou sejam roubados.
Muitas vezes vemos vigilantes fazendo segurança em ruas próximas ao endereço do cliente, com a intenção de resguardar os carros ali estacionados. Outras vezes, esse profissional é designado a acompanhar visitantes e funcionários até outro local, seja uma segunda unidade ou um estacionamento. No entanto, manter um vigilante em via pública é proibido pelas leis que regulamentam o setor. E alem de ser proibido o tipo de trabalho em questão, o funcionário estava literalmente na chuva e correndo risco de ser abordado por marginais que tenham interesse em roubar a arma.
Esse assunto é polemico no mercado de segurança privada, mas a Legislação da Polícia Federal é clara e proíbe esse tipo de atividade.
Ao analisar a Portaria nº 387/2006 DG/DPF, que regulamenta o exercício da segurança privada, destacamos as passagens abaixo, que descrevem a atividade e preveem a aplicação de multas para empresas:
Cap. I, Art. 1, § 4º “São consideradas atividades de segurança privada: Item I - vigilância patrimonial – atividade exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais”.
Cap. III, Art. 13 “A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)”;
Cap. XI, Art. 118 “São deveres do vigilante: Item IV- manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal”;
Cap. XIII, Art. 125 “É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: Item IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal”;
Caso ocorra qualquer incidente de segurança envolvendo esse profissional, esteja ele armado ou não, sérios desdobramentos vão ocorrer, pois a apuração da Polícia Federal irá apontar a irregularidade na prestação de serviços. Se houver qualquer tipo de perda não haverá cobertura através do seguro de responsabilidade civil, e nesse caso, arcarão com os prejuízos a empresa de segurança privada e o cliente, na forma de subsidiário.
A Polícia Federal é responsável para fiscalizar a atividade de segurança privada, autuando as empresas e prendendo os vigilantes, quando estes desempenham suas funções fora das instalações do cliente, como em calçadas e logradouros. A segurança das vias públicas é dever e atribuição do Estado e a atividade de segurança privada nesses locais é considerada usurpação de função pública.
Com informações grupo muralha
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