A Guarda Municipal de Aracaju (GMA), através da Ronda da Capital (RONDAC), deteve um detento identificado como Vagner Vinício de Jesus S...
A Guarda Municipal de Aracaju (GMA), através da Ronda da Capital (RONDAC), deteve um detento identificado como Vagner Vinício de Jesus Santos, 21 anos, que beneficiado pela saída temporária de final de ano, transitava armado com uma arma branca ameaçando pessoas em um ônibus da capital sergipana.
A prisão aconteceu quando a os Guardas da RONDAC, receberam uma denúncia de que havia um elemento armado intimidando pessoas dentro de um ônibus da linha Campus/Santa Maria. De imediato a guarnição se deslocou até o terminal do Distrito Industrial de Aracaju (DIA), onde o suspeito ao avistar a equipe jogou uma faca peixeira numa lixeira e tentou fugir entrando no ônibus da linha Bugio/Atalaia, Vagner foi alcançado e detido pelos Guardas.
O elemento confessou ser presidiário e que teria saído naquela manhã beneficiado pela saída temporária. Vagner Vinício foi encaminhado até a 1ª DM para as medidas cabíveis.
A saída temporária está prevista na lei, do artigo 122 ao 125, e poderá ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, para a realização de visita a familiares; para frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, na Comarca da execução; e para participação em atividades que visem o retorno ao convívio social. Presos do regime fechado não possuem este direito..
A autorização pode ser concedida por até sete dias, renovada até quatro vezes durante o ano. Esta autorização será dada pelo juiz da Execução Penal, após manifestações do Ministério Público e da administração penitenciária, desde que atendidos alguns requisitos, como: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto da pena, se for reincidente; e compatibilidade com os objetivos da pena.
O elemento confessou ser presidiário e que teria saído naquela manhã beneficiado pela saída temporária. Vagner Vinício foi encaminhado até a 1ª DM para as medidas cabíveis.
A saída temporária está prevista na lei, do artigo 122 ao 125, e poderá ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, para a realização de visita a familiares; para frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, na Comarca da execução; e para participação em atividades que visem o retorno ao convívio social. Presos do regime fechado não possuem este direito..
A autorização pode ser concedida por até sete dias, renovada até quatro vezes durante o ano. Esta autorização será dada pelo juiz da Execução Penal, após manifestações do Ministério Público e da administração penitenciária, desde que atendidos alguns requisitos, como: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto da pena, se for reincidente; e compatibilidade com os objetivos da pena.
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