A imagem aqui postada foi enviada por um internauta do portal Coisas de Socorro, na foto o internauta sugere que um supermercado de um ...
A imagem aqui postada foi enviada por um internauta do portal Coisas de Socorro, na foto o internauta sugere que um supermercado de um shopping de Nossa Senhora do Socorro estaria desrespeitado o consumidor ao não praticar o preço sugerido pelo fabricante do produto.
Diante da situação, nós fomos em busca da resposta para a dúvida, que também era nossa. Confira então se realmente é ilegal tal pratica:
Em vários tipos de estabelecimentos comerciais, é comum encontrar alguns produtos de grandes marcas com o preço sugerido já impresso na embalagem. O consumidor se anima e vai ao caixa, neste momento a surpresa vem na hora de passar pelo caixa, quando o consumidor percebe que esse preço não passa mesmo de uma simples sugestão e paga geralmente um valor maior do que o que está impresso no produto.
O sentimento é de estar sendo enganado. Especialistas em direito, esclarecem que “O estabelecimento não é obrigado a cumprir aquele preço, porque o preço é sugerido", e não obrigatório. Na briga entre fabricantes e fornecedores, quem perde é o consumidor.
Em todo caso, nem o fabricante nem o revendedor estão cometendo irregularidade, mas, analisando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), indiretamente os varejistas podem estar infringindo a cláusula que trata da lealdade.
O princípio da boa-fé como cláusula geral, serve de paradigma para as relações provenientes da contratação em massa e deve incidir na interpretação dos contratos relativos a planos de saúde.
É o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a idéia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. Refere-se aquela conduta que se espera das partes contratantes, com base na lealdade, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex lege como abusiva. Isso porque o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor diz serem abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, dentro do qual se insere tal princípio por expressa disposição do artigo 4º, caput e inciso III [2].
É o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a idéia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. Refere-se aquela conduta que se espera das partes contratantes, com base na lealdade, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex lege como abusiva. Isso porque o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor diz serem abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, dentro do qual se insere tal princípio por expressa disposição do artigo 4º, caput e inciso III [2].
COMENTÁRIOS