A liberdade de reunião está ligada a liberdade de manifestação, que é o ato de ir as ruas revindicar por seus direitos, feito por gr...
A liberdade de reunião está ligada a liberdade de manifestação, que é o ato de ir as ruas revindicar por seus direitos, feito por grupos de pessoas com um interesse comum, onde podemos perceber através desse ato o belo efeito da democracia que está atrelado também ao direito à liberdade de expressão e locomoção.
Esse direito tem base legal, previsto na constituição federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XVI, que trata sobre os direitos individuais e coletivos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Através da leitura deste inciso podemos destacar 3 requisitos :
1 - Reunião pacifica, sem uso de armas.
2 - Que seja em um local público ou aberto ao público , por exemplo: praça,ruas e etc.
3 - Não precisa de autorização ,basta um aviso prévio à autoridade competente.
Devido ao que acontece nas manifestações, as pessoas que vão mal intencionadas, que vão para badernar , surge a pergunta : por causa destas pessoas esse direito pode acabar?
Quanto a isso não vos preocupeis pois é um direito legal com base constitucional , além do fato de que os policiais estão ali para dar segurança não só a sociedade mas a todos que estão pacificamente lutando por seus direitos na manifestação, esse tipo de situação já era previsto devido a aglomeração de pessoas.
O único momento em que esse direito poderá sofrer restrições pela própria constituição é em 2 situações excepcionais : Estado de defesa que está previsto no artigo 136,parágrafo 1º ,inciso I ,”a” ou em Estado de Sítio ,previsto no artigo 139 inciso IV ,ambos da CF/88.
Entretanto não estando dentro destas duas situações e preenchido os requisitos da constituição no artigo 5º inciso XVI , não há motivos para que seja impedido o exercício deste direito, caso isso ocorra , com ajuda de um advogado poderá impetrar mandado de segurança, pois estamos tratando da liberdade como “direito- meio” ,é através deste remédio constitucional que será garantido o exercício do seu direito de reunião, portanto vamos as ruas lutar por nossos direitos, pois isso é DEMOCRACIA.
Por Francielly Martins da Silva
Estudante de direito - 5º perido
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